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Por intermédio da Emenda Constitucional nº. 87/2015, aprovada pelo Convênio ICMS nº 93 de 2015, a partir de janeiro de 2016 nas operações interestaduais com não contribuintes, haverá a partilha do ICMS. Essa partilha do ICMS esta sendo denominada de "diferencial de alíquotas", e será da seguinte forma:
a) para o ano de 2016: 60% para o Estado do remetente, e, 40% para o Estado do destinatário;
b) para o ano de 2017: 40% para o Estado do remetente, e, 60% para o Estado do destinatário;
c)para o ano de 2018: 20% para o Estado do remetente, e, 80% para o Estado do destinatário;
d) a partir de 2019: 100% para o Estado destinatário
Entretanto, para apurar e recolher o ICMS devido nas operações interestaduais com não contribuintes, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:
1. verificar qual alíquota interestadual a ser aplicada;
2. verificar qual alíquota interna do Estado de destino;
3. calcular a partilha do ICMS, correspondente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária;
4. preencher a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), ou outro documento que o Estado destinatário venha a instituir;
- recolher o ICMS antes da saída, ou, efetuar inscrição no local de destino e recolher a partilha do ICMS posteriormente.
Sendo assim, estaremos elucidando adiante os itens do procedimento mencionado acima.
1 – Alíquotas interestaduais
Nas operações ou prestações interestaduais com não contribuintes, a partir de janeiro de 2016 de 2016, incidirá as seguintes alíquotas:
12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais a pessoa localizada nos Estados das Regiões Sul e Sudeste;
7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e no Estado do Espírito Santo;
4% (quatro por cento), nas operações ou prestações com mercadorias importadas.
2 – Alíquotas internas do Estado destinatário
O contribuinte ao realizar operações com outra Unidade da Federação deve observar qual à alíquota interna do Estado ou Distrito Federal de destino, ou seja, em posse do NCM da mercadoria consultar a legislação da UF de destino, para saber qual alíquota aplicada para referida mercadoria, bem como redução de base de cálculo ou isenção.
Neste sentido, temos 26 Estados e 1 Distrito Federal, onde às alíquotas preponderantes são de 17% e 18%. Mas, dependendo da mercadoria poderá ser: 7%, 12%, 20%, 25%, 27%, 28%, 30%, etc.
Cada Estado e Distrito Federal têm autonomia para instituir sua própria alíquota do ICMS, por este motivo, antes de realizar a operação deve-se verificar a respectiva alíquota.
Temos o conhecimento, que devido a essa nova sistemática da partilha do ICMS, alguns Estados estão ajustando suas alíquotas internas, por exemplo: é o caso do Rio Grande do Sul, Paraíba, Maranhão, Sergipe, Amazonas, passaram para 18% à alíquota básica do ICMS.
3 – Cálculo do diferencial de alíquotas (saídas)
Conforme informado nos itens anteriores, quando o contribuinte realizar operações ou prestações interestaduais com não contribuinte do ICMS, deverá recolher a partilha do ICMS.
Desta forma, supondo-se que o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo realize operação de venda para não contribuinte localizado no Estado do Maranhão, cuja a alíquota interna do Estado destinatário é de 18%, sendo o valor da operação R$ 1.000,00, teremos:
Descrição |
Valor / Alíquota |
Valor da Operação (total da nota fiscal) |
R$ 1.000,00 |
Base de Cálculo do ICMS |
R$ 1.000,00 |
Alíquota do ICMS (interestadual) |
7% |
Valor do ICMS |
R$ 70.00 |
Base de Cálculo do ICMS (interna do destinatário) |
R$ 1.000,00 |
Alíquota do ICMS (interna do Estado de destino) |
18% |
Valor do ICMS (interno do destinatário) |
R$ 180,00 |
Diferencial de alíquota do ICMS (R$ 180,00 – R$ 70,00) |
R$ 110,00 |
60% para o Estado de São Paulo (R$ 110,00 x 60%) |
R$ 66,00 |
40% para o Estado do Maranhão (R$ 110,00 x 40%) |
R$ 44,00 |
4 – Recolhimento do diferencial de alíquotas (partilha do ICMS)
4.1 – Para o Estado (Distrito Federal) destinatário
Em conformidade com o Convênio ICMS nº 93, de 17 de dezembro de 2015, o recolhimento deste tributo será por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino.
O Ajuste SINIEF nº 11 de dezembro de 2015, dispõe sobre os códigos a serem utilizados no preenchimento da GNRE, a saber:
- ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por operação – Código 10010-2;
- ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0.
Para emissão da GNRE utilizar o site: www.gnre.pe.gov.br. Contudo, para alguns Estados a GNRE será gerada no próprio site da SEFAZ da UF de destino (Rio de Janeiro, Goiás).
Nota: No documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou da prestação serviço.
4.1.1 – Por operação (recolher antes da saída)
O contribuinte deverá efetuar o recolhimento por operação, ou seja, por cada documento fiscal (Nota Fiscal) emitido antes de sua saída.
4.1.2 – Por apuração (recolher no mês subseqüente)
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem (SP) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O contribuinte inscrito na unidade federada de destino poderá recolher o tributo (ICMS – Diferencial de Alíquotas) até o décimo quinto dia do mês subseqüente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
O Convênio ICMS nº 152, de 11 de dezembro de 2015, autoriza às unidades federadas destino a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos. Também concede à dispensa de obrigações acessórias na unidade federada de destino, exceto a emissão de documento fiscal.
4.2 – Para o Estado remetente – São Paulo
Utilizando o exemplo do Item 1.3, caberá ao Estado de São Paulo o valor de R$ 66,00, equivalente ao montante de 60% da partilha do ICMS.
4.2.1 – Empresa no regime do Lucro Presumido ou Lucro Real
As empresas nos regimes mencionados, recolhem a partilha do ICMS para o Estado de São Paulo diretamente na Guia de Informação e Apuração do ICMS no campo referente à outros débitos, ou seja, diretamente na apuração do ICMS, sendo o pagamento no mês subseqüente à operação.
4.2.2 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional
Para empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, sendo o pagamento por operação, o recolhimento será por nota fiscal. Importante salientar, que às empresas no Simples Nacional, nas vendas interestaduais para não contribuintes, emitiram uma GNRE para o Estado de destino da mercadoria e outra para o Estado de São Paulo.
A GNRE para o Estado de São Paulo, será com o código 10008-0 recolhimentos especiais. Quanto aos demais Estados, a GNRE poderá ser gerada pelo site: www.gnre.pe.gov.br
5 - Considerações Finais
Destacamos aqui às empresas sob o regime do Simples Nacional, uma vez que, além da burocracia imposta, tem ainda, o custo da carga tributária. Neste caso, considerando à alíquota básica do ICMS, o estabelecimento localizado no território paulista, efetuando vendas interestaduais deverá recolher a partilha do ICMS no montante de:
6% - Vendas para as regiões Sul e Sudeste;
11% - Vendas para às regiões norte, nordeste, centro-oeste e para o Estado do Espírito Santo;
14% - Vendas de mercadorias importadas.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários. Desta forma, permanecendo alguma dúvida, favor entrar em contato com o nosso Departamento Fiscal (Telefone: 3673-6844). |
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