Operações Interestaduais Destinadas a Consumidor Final Não-Contribuinte do ICMS
A partir de 1º de janeiro de 2016, por intermédio da Lei nº 15.856, de 2 de julho de 2015, haverá alterações no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais com não contribuintes, bem como nas alíquotas aplicáveis nessas operações, a saber:
1 - Das Alíquotas
A citada lei altera os incisos II e III, do artigo 34, da Lei nº 6.374/89, substituindo nos referidos textos “contribuintes” por “pessoa”. Desta forma, não haverá mais a distinção de contribuintes ou não contribuintes para aplicação das alíquotas interestaduais. Sendo assim, reproduzimos:
“II – 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste;
III – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;”
Isto posto, a partir de janeiro de 2016, não teremos à aplicação das alíquotas interna do Estado remetente nas operações interestaduais. Tal assertiva encontra-se amparado na revogação do § 3º do artigo 34 da Lei 6.374/89, o qual determina que seja aplicada à alíquota interna às operações e às prestações destinadas a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.
Em resumo, a partir de janeiro de 2016 teremos as seguintes alíquotas nas operações interestaduais:
4% (quatro por cento) mercadoria importada;
7% (sete por cento); e
12% (doze por cento).
2 - Diferencial de Alíquotas
Outra novidade acrescentada a Lei que instituiu o ICMS, foi no tocante ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre à alíquota interna do destinatário com a interestadual. Desta forma, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, caberá ao Estado de São Paulo parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da federação destinatária, na proporção:
I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Para o Estado ou Distrito Federal de destino da mercadoria será recolhido o montante de:
a – no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b – no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c – no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d – no ano de 2019: 100% (cem por cento).
3 – Apuração do Diferencial de Alíquotas
Neste caso, supondo-se que o contribuinte paulista efetue venda no valor de R$ 1.000,00 para não contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, onde temos à alíquota interestadual de 7% (sete por cento), e, consequentemente, alíquota interna do Estado de Pernambuco de 17% (dezessete por cento), teremos:
Valor da Operação |
R$ 1.000,00 |
ICMS 7% (alíquota Interestadual) |
R$ 70,00 |
ICMS 17% (alíquota Interna PE = 1.000, 00 x 17%) |
R$ 170,00 |
Diferencial de Alíquotas ( R$ 170,00 – R$ 70,00) |
R$ 100,00 |
Valor a recolher para São Paulo (R$ 100,00 x 60%) |
R$ 60,00 |
Valor a recolher para Pernambuco (R$ 100,00 x 40%) |
R$ 40,00 |
4 – Recolhimento do Diferencial de Alíquotas
O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, em sua cláusula quarta, determina que o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas deva ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem, em relação a cada operação, sendo que, no documento de arrecadação deverá ser mencionado o número da nota fiscal e acompanhar o trânsito do bem até o seu destino.
Quanto ao recolhimento para o Estado de São Paulo, estamos aguardando manifestação da Secretaria da Fazenda, a qual certamente informará o procedimento adequado para o recolhimento deste tributo.
5 – Nota Fiscal
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs destinatárias.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários. Desta forma, permanecendo alguma dúvida, favor entrar em contato com o nosso Departamento Fiscal (Telefone: 3673-6844).
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