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Responsabilidade Civil Contabilista é um seguro especialmente para atender às necessidades de Contabilistas e Escritórios de Contabilidade.

Seu principal objetivo é proteger o patrimônio do segurado, cobrindo despesas de pagamento de indenizações em casos de condenações judiciais, ou acordos extrajudiciais, por alegadas falhas profissionais.

Com o RC Contabilista, a Contábil Sumaré está segurada pelo Unibanco Seguros contra:
- Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades da empresa), desde que resultante de um risco coberto;
- Custas judiciais do foro cível e honorário advocatícios;
-  Danos morais;
-  Extravio, furto ou roubo de documentos.


ASPECTO LEGAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil nada mais é senão o dever de reparar o dano. Em princípio surge a responsabilidade civil quando presente três elementos :
prejuízo ou dano;
relação de causalidade entre o ato do agente e o dano; a culpa.

Artigo 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927
Aquele que por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.


CÓDIGO CIVIL - Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares
Artigo 1.177
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Artigo 1.178
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.




 
 

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