“SIMPLES NACIONAL
 RESOLUÇÃO CGSN Nº. 53 DE 22/12/2008

1)     A emissão de Nota Fiscal mod. 1 deverá constar: “Não gera direito a crédito de ISS e IPI”.
2)     Quando esta nota mod. 1 se destinar a comerciante não inscrito no Simples Nacional e a mercadoria destinar-se a comercialização ou industrialização, deverá constar em dados adicionais ou no corpo da nota a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor R$_________, correspondente a alíquota de ____%, nos termos do Art. 23 da LC 123.”
3)     O percentual do ICMS a ser destacado será o previsto no anexo I ouII do mês anterior.
4)     Este percentual será comunicado sempre que houver alguma alteração na alíquota enviada anteriormente.
5)     O percentual do ICMS a ser utilizado no mês 01/2009 é de______% para produtos tributados com fins específicos de comercialização ou industrialização.
 
“SIMPLES NACIONAL”
 COMUNICADO CAT Nº. 61 DE 15/12/2008
1)     Todas as firmas do SIMPLES NACIONAL deverão regularizar o Emissor de Cupom Fiscal cadastrando como alíquota incidente na operação, a alíquota prevista na legislação para esta mesma operação de quem está no regime normal de tributação do ICMS a partir de 01/02/2009.

2)     Deverá constar no Cupom  Fiscal a expressão: “ICMS A SER RECOLHIDO CONFORME LC 123/2006 – SIMPLES NACIONAL”.


Rogerio Rodrigues
Diretor Contábil Sumaré
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