Boletim 030 - Junho 2010

Judicário reconhece a necessidade da dupla visita antes da lavratura do auto de infração para empresas optantes do Simples Nacional

De acordo com a Lei Complementar 123/2006, para a lavratura do auto de infração é necessário que a fiscalização cumpra o critério da dupla visita. Assim, para aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, as visitas deverão priorizar a orientação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Entretanto, verifica-se, diariamente, que a fiscalização não compactua com os dispositivos legais, o que acarretam em autuações lavradas, sem ao menos considerar a dupla visita de orientação.

Diante da ilegalidade, muitas empresas são obrigadas a encontrar guarida junto ao Judiciário. Assim, visando o amparo da segurança jurídica dos “fiscalizados”, o TRT da 15ª Região se pronunciou no acórdão 28746/10 que faz parte do processo nº 147200-62.2007.5.15.0118, onde entendeu a necessidade legal da dupla visita antes da lavratura do auto de infração.

Ademais, o Desembargador Relator, em seu voto citou a vasta jurisprudência dos TRTs da 3ª e 10ª Regiões solidificando o entendimento do Poder Judiciário sobre a questão.

Diante do exposto, o SESCON-SP evidencia o posicionamento que segue de encontro aos entendimentos da Administração Pública. E ressalta sua importância como precedente para utilização em defesas judiciais.

Fonte: Sescon- SP

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