Boletim 027 - MARÇO 2010

SESCON-SP alerta para entrega da Declaração de ajuste anual
Nota Fiscal Paulista

Os contribuintes obrigados a fazer a Declaração de Ajuste Anual deverão ficar atentos às modificações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.016/2010.

A referida IN revogou os parágrafos 4º ao 6º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 983/2009.

Com estas alterações o Departamento de Orçamento e Custos – DOF da Secretaria da Fazenda de São Paulo está informando os créditos advindos dos prêmios da Nota Fiscal Paulista em sua DIRF para a RFB.

Assim, quem estiver cadastrado no sistema da Nota Fiscal Paulista deverá informar em sua Declaração de Ajuste Anual os valores recebidos constantes no informe de rendimentos da Nota Fiscal Paulista.

Vale lembrar que os créditos resgatados em dinheiro ou usados para o abatimento no IPVA são declarados em Rendimentos Isentos de Imposto e os prêmios recebidos nos sorteios são declarados em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte.

Mesmo a afirmativa que a omissão não será penalizada, tal atitude poderá resultar em malha fina, tendo em vista o cruzamento das informações pela RFB, e causará constrangimentos desnecessários ao contribuinte.

O referido informe de rendimento pode ser encontrado no próprio sítio da SEFAZ-SP, www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

Portanto, o SESCON-SP alerta e sugere que antes da entrega das Declarações de Ajuste Anual, as empresas de serviços contábeis verifiquem e adotem tais procedimentos.

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:::::::::::::::::::: INFORMAÇÕES DO SETOR FISCAL ::::::::::::::::::::

ICMS-SP
Parcelamento de Débitos
Importação e Substituição Tributária

O Governador do Estado de São Paulo, através da Resolução SF nº 016/2010 (DOE de 13.02.2010), dispôs sobre o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária:

1 - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;

2 - exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - inscritos ou não na dívida ativa.

Os parcelamentos, nos termos da referida resolução:

1 - poderão ser deferidos em até:

a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;

b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;

Para mais informações sobre o parcelamento acesse a legislação citada.

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ECF - Vedação de emissão nas operações com
valores acima de R$ 10.000,00 - 196/2009
Secretaria Estadual da Fazenda


A partir de 1º de dezembro de 2009, está vedado a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Esta alteração foi efetuada por meio do Decreto nº 54.869, de 02 de outubro de 2009, o qual alterou o Artigo 135 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

Sendo que, os documentos fiscais mencionados (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55) devem ser preenchidos com mais informações, permitindo um melhor controle em operações de maior valor, além de padronizar a limitação de valor que já existe para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Atualmente, 99,9% dos Cupons Fiscais correspondem a valores inferiores ao limite.

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Obrigatoriedade da indicação da classificação fiscal
do produto/mercadoria NCM


Através do Decreto nº 55.001/2009 o Estado de São Paulo se manifestou quanto à obrigatoriedade da indicação da classificação fiscal do produto/mercadoria NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul a partir de 1º de janeiro de 2010 no documento fiscal emitido por contribuintes industriais e aqueles, assim como nas operações com comércio exterior, acrescentado a informação no quadro "Dados do produto" - Artigo 127, inciso IV, alínea "c" do RICMS/SP.

Os demais contribuintes deverão obrigatoriamente informar o capítulo que o produto/mercadoria estiver relacionado na TIPI (Tabela do IPI) - acrescentando o § 26 ao inciso IV do Art. 127 RICMS/SP.

Este capítulo é definido pelos dois primeiros números da NCM que o seu fornecedor é obrigado fazer constar em sua nota fiscal, para cada produto descrito na nota fiscal.


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