![]() |
||||||||||||||
Os contribuintes obrigados a fazer a Declaração de Ajuste Anual deverão ficar atentos às modificações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.016/2010. Com estas alterações o Departamento de Orçamento e Custos – DOF da Secretaria da Fazenda de São Paulo está informando os créditos advindos dos prêmios da Nota Fiscal Paulista em sua DIRF para a RFB. Mesmo a afirmativa que a omissão não será penalizada, tal atitude poderá resultar em malha fina, tendo em vista o cruzamento das informações pela RFB, e causará constrangimentos desnecessários ao contribuinte. O referido informe de rendimento pode ser encontrado no próprio sítio da SEFAZ-SP, www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
O Governador do Estado de São Paulo, através da Resolução SF nº 016/2010 (DOE de 13.02.2010), dispôs sobre o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária: 1 - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009; 2 - exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 3 - inscritos ou não na dívida ativa. Os parcelamentos, nos termos da referida resolução: 1 - poderão ser deferidos em até: a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010; b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010; Para mais informações sobre o parcelamento acesse a legislação citada. ..........................................................................................................................................................................................
A partir de 1º de dezembro de 2009, está vedado a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. Esta alteração foi efetuada por meio do Decreto nº 54.869, de 02 de outubro de 2009, o qual alterou o Artigo 135 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Sendo que, os documentos fiscais mencionados (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55) devem ser preenchidos com mais informações, permitindo um melhor controle em operações de maior valor, além de padronizar a limitação de valor que já existe para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Atualmente, 99,9% dos Cupons Fiscais correspondem a valores inferiores ao limite.............................................................................................................................................
Através do Decreto nº 55.001/2009 o Estado de São Paulo se manifestou quanto à obrigatoriedade da indicação da classificação fiscal do produto/mercadoria NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul a partir de 1º de janeiro de 2010 no documento fiscal emitido por contribuintes industriais e aqueles, assim como nas operações com comércio exterior, acrescentado a informação no quadro "Dados do produto" - Artigo 127, inciso IV, alínea "c" do RICMS/SP. Os demais contribuintes deverão obrigatoriamente informar o capítulo que o produto/mercadoria estiver relacionado na TIPI (Tabela do IPI) - acrescentando o § 26 ao inciso IV do Art. 127 RICMS/SP. Este capítulo é definido pelos dois primeiros números da NCM que o seu fornecedor é obrigado fazer constar em sua nota fiscal, para cada produto descrito na nota fiscal. ............................................................................................................................................ Contábil Sumaré Ltda. - 54 ANOS Rua Piracuama, 411 Sumaré São Paulo - SP Tel.: 11 3673.6844 Fax: 3673.1911 www.contabilsumare.com.br |
||||||||||||||